Decreto de 27 de Setembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Gestor para formulação de proposta de prestação de serviços de televisão para o exterior, no âmbito da Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., e dá outras providências.

Decreto de 27 de Setembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 27 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Gestor, no âmbito da Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., com o objetivo de formular proposta de prestação de serviços de televisão para o exterior.

Art. 2º

Compete ao Comitê Gestor a definição da grade de programação que comporá a prestação de serviços de televisão para o exterior.

Art. 3º

O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República;

II

Ministério das Relações Exteriores; e

III

Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

§ 1º

Poderão integrar, ainda, o Comitê Gestor um representante da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal, um da Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados e um do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º

Os representantes de que tratam o caput e o § 1º , titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Presidente da República.

§ 3º

A função de representante do Comitê Gestor não será remunerada, constituindo serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor.

§ 4º

A composição do Comitê Gestor somente poderá ser modificada após aprovação unânime de seus membros.

Art. 4º

A Radiobrás disporá no seu regimento interno sobre a instituição de um setor próprio de comunicação internacional, responsável pela operacionalização e administração da prestação de serviços de televisão para o exterior.

Art. 5º

Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Gushiken

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2004