Decreto de 17 de Setembro de 2004
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.
Decreto de 17 de Setembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando o disposto no art. 231, § 3º , da Constituição, que proíbe a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, enquanto não autorizadas pelo Congresso Nacional em lei específica; Considerando a necessidade de promover a articulação entre os diversos agentes e órgãos públicos federais responsáveis por coibir a exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso; DECRETA:
Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Fica criado Grupo Operacional para fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do art. 231, § 3º , da Constituição, bem assim para preservar a ordem pública nestas localidades.
Os agentes e órgãos públicos federais competentes adotarão, em suas respectivas áreas, as medidas a que se refere o caput.
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
O Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, plano operacional a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios que representam, compreendendo, inclusive, previsão de efetivo, recursos, ações emergenciais e estratégias a serem adotadas.
A participação no Grupo Operacional é considerada prestação de serviços relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
O Ministério da Defesa, desde que solicitado formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência, comunicações e logística.
O Grupo Operacional poderá solicitar a cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para o desempenho de suas atribuições.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências no sentido de disponibilizar dotações orçamentárias específicas para as ações a serem definidas no plano operacional de que trata o art. 2º , § 2º , deste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho Dilma Vana Rousseff Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004