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Decreto de 17 de Setembro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.

Decreto de 17 de Setembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando o disposto no art. 231, § 3º , da Constituição, que proíbe a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, enquanto não autorizadas pelo Congresso Nacional em lei específica; Considerando a necessidade de promover a articulação entre os diversos agentes e órgãos públicos federais responsáveis por coibir a exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso; DECRETA:

Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criado Grupo Operacional para fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do art. 231, § 3º , da Constituição, bem assim para preservar a ordem pública nestas localidades.

Parágrafo único

Os agentes e órgãos públicos federais competentes adotarão, em suas respectivas áreas, as medidas a que se refere o caput.

Art. 2º

O Grupo Operacional tem a seguinte composição:

I

três representantes do Ministério da Justiça, sendo:

a

um do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará;

b

um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

c

um da Fundação Nacional do Índio;

II

um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

um representante do Ministério da Defesa; e

IV

um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º

O Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, plano operacional a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios que representam, compreendendo, inclusive, previsão de efetivo, recursos, ações emergenciais e estratégias a serem adotadas.

§ 3º

A participação no Grupo Operacional é considerada prestação de serviços relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art. 3º

O Ministério da Defesa, desde que solicitado formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência, comunicações e logística.

Parágrafo único

O Grupo Operacional poderá solicitar a cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para o desempenho de suas atribuições.

Art. 4º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências no sentido de disponibilizar dotações orçamentárias específicas para as ações a serem definidas no plano operacional de que trata o art. 2º , § 2º , deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho Dilma Vana Rousseff Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004