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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto de 17 de Setembro de 2004

Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo Operacional tem a seguinte composição:

I

três representantes do Ministério da Justiça, sendo:

a

um do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará;

b

um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

c

um da Fundação Nacional do Índio;

II

um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

um representante do Ministério da Defesa; e

IV

um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º

O Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, plano operacional a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios que representam, compreendendo, inclusive, previsão de efetivo, recursos, ações emergenciais e estratégias a serem adotadas.

§ 3º

A participação no Grupo Operacional é considerada prestação de serviços relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.