JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Setembro de 2004

Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado Grupo Operacional para fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do art. 231, § 3º , da Constituição, bem assim para preservar a ordem pública nestas localidades.

Parágrafo único

Os agentes e órgãos públicos federais competentes adotarão, em suas respectivas áreas, as medidas a que se refere o caput.