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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Setembro de 2004

Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério da Defesa, desde que solicitado formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência, comunicações e logística.

Parágrafo único

O Grupo Operacional poderá solicitar a cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para o desempenho de suas atribuições.