Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Setembro de 2004
Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Defesa, desde que solicitado formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência, comunicações e logística.
Parágrafo único
O Grupo Operacional poderá solicitar a cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para o desempenho de suas atribuições.