Artigo 4º do Decreto de 17 de Setembro de 2004
Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências no sentido de disponibilizar dotações orçamentárias específicas para as ações a serem definidas no plano operacional de que trata o art. 2º , § 2º , deste Decreto.