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Artigo 4º do Decreto de 17 de Setembro de 2004

Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências no sentido de disponibilizar dotações orçamentárias específicas para as ações a serem definidas no plano operacional de que trata o art. 2º , § 2º , deste Decreto.