Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 17 de Setembro de 2004
Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Operacional tem a seguinte composição:
I
três representantes do Ministério da Justiça, sendo:
a
um do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará;
b
um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
c
um da Fundação Nacional do Índio;
II
um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
um representante do Ministério da Defesa; e
IV
um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º
O Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, plano operacional a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios que representam, compreendendo, inclusive, previsão de efetivo, recursos, ações emergenciais e estratégias a serem adotadas.
§ 3º
A participação no Grupo Operacional é considerada prestação de serviços relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.