Decreto nº 10.265 de 5 de Março de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Fica instituída a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação, com o objetivo de assessorar o órgão central de contabilidade da União na elaboração das normas gerais relativas à consolidação das contas públicas, conforme disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .
Compete à Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação formular propostas sobre:
elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos, quando solicitados pelo órgão central de contabilidade da União;
alterações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais, a que se referem os incisos XII , XX e XXI do caput do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 , quando solicitadas pelo órgão central de contabilidade da União;
alterações de instruções de procedimentos contábeis, do plano de contas aplicado ao setor público e das interpretações técnicas constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
aprimoramento da legislação e das normas relativas às atribuições previstas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
elaboração de normas e procedimentos de transparência da gestão fiscal e sistematização contábil a que se referem os incisos II e III do § 1º e os § 2º e § 5º e § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
compartilhamento de experiências e boas práticas relativas à temática de custos aplicados ao setor público; e
A elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos de que trata o inciso I do caput tem por objetivo padronizar os procedimentos contábeis e fiscais previstos nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 4º e nos art. 52 ao art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam e serão designados pelo dirigente máximo do órgão central de contabilidade da União.
Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.
O membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação a que se refere o inciso X do caput será escolhido dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.
Os seguintes órgãos poderão indicar representantes, com direito a voto, para compor a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação:
Os representantes a que se referem os incisos IV ao X do caput exercerão mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.
A participação na Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
O quórum de reunião da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá o voto de qualidade em caso de empate.
As reuniões da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação será exercida pelo órgão central de contabilidade da União.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.