Decreto nº 10.265 de 5 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação, com o objetivo de assessorar o órgão central de contabilidade da União na elaboração das normas gerais relativas à consolidação das contas públicas, conforme disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 2º

Compete à Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação formular propostas sobre:

I

elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos, quando solicitados pelo órgão central de contabilidade da União;

II

alterações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais, a que se referem os incisos XII , XX e XXI do caput do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 , quando solicitadas pelo órgão central de contabilidade da União;

III

alterações de instruções de procedimentos contábeis, do plano de contas aplicado ao setor público e das interpretações técnicas constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

IV

aprimoramento da legislação e das normas relativas às atribuições previstas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

V

elaboração de normas e procedimentos de transparência da gestão fiscal e sistematização contábil a que se referem os incisos II e III do § 1º e os § 2º e § 5º e § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI

compartilhamento de experiências e boas práticas relativas à temática de custos aplicados ao setor público; e

VII

elaboração e atualização de seu regimento interno.

Parágrafo único

A elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos de que trata o inciso I do caput tem por objetivo padronizar os procedimentos contábeis e fiscais previstos nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 4º e nos art. 52 ao art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º

A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do órgão central de contabilidade da União, que a coordenará;

II

um do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III

um do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV

um do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

V

um do Conselho Nacional de Política Fazendária;

VI

um da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;

VII

um da Confederação Nacional de Municípios;

VIII

um da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil;

IX

um do Instituto Rui Barbosa; e

X

um do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º

Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam e serão designados pelo dirigente máximo do órgão central de contabilidade da União.

§ 3º

Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.

§ 4º

O membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação a que se refere o inciso X do caput será escolhido dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.

§ 5º

Os seguintes órgãos poderão indicar representantes, com direito a voto, para compor a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação:

I

Senado Federal;

II

Câmara dos Deputados;

III

Conselho Nacional de Justiça;

IV

Conselho Nacional do Ministério Público;

V

Defensoria Pública da União; e

VI

Tribunal de Contas da União.

§ 6º

Os representantes a que se referem os incisos IV ao X do caput exercerão mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 4º

A participação na Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º

A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As reuniões da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação será exercida pelo órgão central de contabilidade da União.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.