Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.265 de 5 de Março de 2020
Institui a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
As reuniões da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.