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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.265 de 5 de Março de 2020

Institui a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação.

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Art. 5º

A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As reuniões da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 5º, §3º do Decreto 10.265 de 5 de Março de 2020