Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.265 de 5 de Março de 2020
Institui a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do órgão central de contabilidade da União, que a coordenará;
II
um do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III
um do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV
um do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
V
um do Conselho Nacional de Política Fazendária;
VI
um da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
VII
um da Confederação Nacional de Municípios;
VIII
um da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil;
IX
um do Instituto Rui Barbosa; e
X
um do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º
Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam e serão designados pelo dirigente máximo do órgão central de contabilidade da União.
§ 3º
Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.
§ 4º
O membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação a que se refere o inciso X do caput será escolhido dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.
§ 5º
Os seguintes órgãos poderão indicar representantes, com direito a voto, para compor a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação:
I
Senado Federal;
II
Câmara dos Deputados;
III
Conselho Nacional de Justiça;
IV
Conselho Nacional do Ministério Público;
V
Defensoria Pública da União; e
VI
Tribunal de Contas da União.
§ 6º
Os representantes a que se referem os incisos IV ao X do caput exercerão mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.