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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.265 de 5 de Março de 2020

Institui a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação.

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Art. 3º

A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do órgão central de contabilidade da União, que a coordenará;

II

um do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III

um do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV

um do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

V

um do Conselho Nacional de Política Fazendária;

VI

um da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;

VII

um da Confederação Nacional de Municípios;

VIII

um da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil;

IX

um do Instituto Rui Barbosa; e

X

um do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º

Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam e serão designados pelo dirigente máximo do órgão central de contabilidade da União.

§ 3º

Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.

§ 4º

O membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação a que se refere o inciso X do caput será escolhido dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.

§ 5º

Os seguintes órgãos poderão indicar representantes, com direito a voto, para compor a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação:

I

Senado Federal;

II

Câmara dos Deputados;

III

Conselho Nacional de Justiça;

IV

Conselho Nacional do Ministério Público;

V

Defensoria Pública da União; e

VI

Tribunal de Contas da União.

§ 6º

Os representantes a que se referem os incisos IV ao X do caput exercerão mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 3º, §4º do Decreto 10.265 de 5 de Março de 2020