Decreto nº 10.162 de 9 de dezembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação e o Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", e inciso XXI, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Ficam instituídos a Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação, destinada a reconhecer o excepcional valor daqueles que se destacarem em ações para o desenvolvimento da educação e do ensino nacionais, e o Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação, destinado a guardar as referências informativas relativas aos agraciamentos.
Art. 2º
A Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação será concedida aos agentes públicos e aos cidadãos brasileiros que se destacarem em sua atuação, em dimensão excepcional, na área da educação, em especial:
I
na difusão, no fomento e na valorização das ações e dos programas dos sistemas de ensino;
II
na prestação de serviços relevantes ao desenvolvimento dos sistemas de ensino; e
III
na defesa das instituições e dos participantes da educação e do ensino nacionais.
Art. 3º
Caberá ao Ministro de Estado da Educação conceder a Distinção Honorífica de Heróis do Povo Brasileiro - Educação, por meio da entrega de placa e de diploma de reconhecimento.
Art. 4º
Após a concessão da Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação, serão afixadas no Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação as referências informativas dos agraciados.
Art. 5º
As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Educação.
Art. 6º
O Ministro de Estado da Educação editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2019