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Artigo 2º do Decreto nº 10.162 de 9 de dezembro de 2019

Institui a Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação e o Memorial dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação.

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Art. 2º

A Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação será concedida aos agentes públicos e aos cidadãos brasileiros que se destacarem em sua atuação, em dimensão excepcional, na área da educação, em especial:

I

na difusão, no fomento e na valorização das ações e dos programas dos sistemas de ensino;

II

na prestação de serviços relevantes ao desenvolvimento dos sistemas de ensino; e

III

na defesa das instituições e dos participantes da educação e do ensino nacionais.

Art. 2º do Decreto 10.162 /2019