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    Decreto 10.129 de 25 de Novembro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento - Ride da Grande Teresina, destinada à articulação e harmonização das ações administrativas da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios que a compõem, e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

    § 1º

    A Ride da Grande Teresina é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

    § 2º

    Integram-se automaticamente à Ride da Grande Teresina os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.

    Art. 2º

    Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:

    I

    infraestruturas econômica e urbana;

    II

    desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

    III

    geração de empregos e capacitação profissional;

    IV

    saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

    V

    uso, parcelamento e ocupação do solo;

    VI

    transportes e sistema viário;

    VII

    proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

    VIII

    aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

    IX

    saúde e assistência social;

    X

    educação e cultura;

    XI

    produção agropecuária e abastecimento alimentar;

    XII

    habitação popular;

    XIII

    combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

    XIV

    serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;

    XV

    turismo; e

    XVI

    segurança pública.

    Art. 3º

    São instrumentos de planejamento da Ride da Grande Teresina:

    I

    o Plano de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina - PDGT, elaborado de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e

    II

    o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborado de acordo com o PDGT.

    § 1º

    O PDGT e o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborados sob a coordenação do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, conterão a carteira de projetos e programas prioritários para o desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e serão submetidos à apreciação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

    § 2º

    O apoio da União ao PDGT e ao Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina dependerá de sua aprovação ou revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

    Art. 4º

    Os projetos e programas prioritários para a Ride da Grande Teresina serão financiados com recursos:

    I

    dos orçamentos da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Ride da Grande Teresina; e

    II

    de operações de crédito externas e internas.

    Art. 5º

    O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina, integrante do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019 , tem a finalidade de planejar, de monitorar e de avaliar as atividades a serem desenvolvidas na Ride da Grande Teresina.

    Art. 6º

    Compete ao Coaride da Grande Teresina:

    I

    planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride da Grande Teresina;

    II

    coordenar a elaboração do PDGT e do Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e de suas alterações;

    III

    propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019 , a instituição ou a revisão de planos, de programas e de projetos para o desenvolvimento integrado da Ride da Grande Teresina e a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a compõem;

    IV

    indicar providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride da Grande Teresina com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

    V

    harmonizar os programas e os projetos de interesse da Ride da Grande Teresina com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento;

    VI

    apoiar as iniciativas dos Estados do Maranhão e do Piauí e dos Municípios que compõem a Ride da Grande Teresina relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e

    VII

    aprovar seu regimento interno.

    Art. 7º

    O Coaride da Grande Teresina é composto:

    I

    pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

    II

    por um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que será indicado pelo seu titular;

    III

    por um representante do Estado do Maranhão e um do Estado do Piauí, indicados pelos respectivos Governadores; e

    IV

    por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, sendo um do Estado do Maranhão e dois do Estado do Piauí, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram.

    § 1º

    O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá as regras de alternância na escolha dos representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina.

    § 2º

    Cada membro do Coaride da Grande Teresina terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 3º

    Os membros do Coaride da Grande Teresina e os respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

    § 4º

    Os membros do Coaride da Grande Teresina terão mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

    § 5º

    O Coaride da Grande Teresina poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico às suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.

    § 6º

    O Coaride da Grande Teresina se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, pela sua Secretaria-Executiva ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, inclusive pelo Coordenador do Comitê-Executivo.

    § 7º

    Os membros do Coaride da Grande Teresina que se encontrarem na mesma localidade se reunião presencialmente e os membros que se encontrarem em entes federativos distintos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    § 8º

    O quórum de reunião e de aprovação do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta dos membros.

    § 9º

    Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride da Grande Teresina terá o voto de qualidade em caso de empate.

    § 10º

    As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride da Grande Teresina serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

    § 11º

    A Secretaria-Executiva do Coaride da Grande Teresina será exercida pela Sudene.

    § 12º

    A participação no Coaride da Grande Teresina será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 8º

    A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride da Grande Teresina, nas hipóteses previstas no art. 6º.

    Art. 9º

    Fica revogado o Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002 .

    Art. 10º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019