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Decreto nº 10.129 de 25 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento - Ride da Grande Teresina, destinada à articulação e harmonização das ações administrativas da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios que a compõem, e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

§ 1º

A Ride da Grande Teresina é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

§ 2º

Integram-se automaticamente à Ride da Grande Teresina os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.

Art. 2º

Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:

I

infraestruturas econômica e urbana;

II

desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III

geração de empregos e capacitação profissional;

IV

saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

V

uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI

transportes e sistema viário;

VII

proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII

aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX

saúde e assistência social;

X

educação e cultura;

XI

produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII

habitação popular;

XIII

combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV

serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;

XV

turismo; e

XVI

segurança pública.

Art. 3º

São instrumentos de planejamento da Ride da Grande Teresina:

I

o Plano de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina - PDGT, elaborado de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e

II

o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborado de acordo com o PDGT.

§ 1º

O PDGT e o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborados sob a coordenação do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, conterão a carteira de projetos e programas prioritários para o desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e serão submetidos à apreciação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º

O apoio da União ao PDGT e ao Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina dependerá de sua aprovação ou revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Art. 4º

Os projetos e programas prioritários para a Ride da Grande Teresina serão financiados com recursos:

I

dos orçamentos da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Ride da Grande Teresina; e

II

de operações de crédito externas e internas.

Art. 5º

O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina, integrante do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019 , tem a finalidade de planejar, de monitorar e de avaliar as atividades a serem desenvolvidas na Ride da Grande Teresina.

Art. 6º

Compete ao Coaride da Grande Teresina:

I

planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride da Grande Teresina;

II

coordenar a elaboração do PDGT e do Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e de suas alterações;

III

propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019 , a instituição ou a revisão de planos, de programas e de projetos para o desenvolvimento integrado da Ride da Grande Teresina e a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a compõem;

IV

indicar providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride da Grande Teresina com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;

V

harmonizar os programas e os projetos de interesse da Ride da Grande Teresina com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento;

VI

apoiar as iniciativas dos Estados do Maranhão e do Piauí e dos Municípios que compõem a Ride da Grande Teresina relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e

VII

aprovar seu regimento interno.

Art. 7º

O Coaride da Grande Teresina é composto:

I

pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

II

pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

III

por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

IV

por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

V

por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

a

um do Estado do Maranhão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

b

dois do Estado do Piauí; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

VI

por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 1º

O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

I

para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

II

para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 2º

Cada membro do Coaride da Grande Teresina terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os membros do Coaride da Grande Teresina e os respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 4º

Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 4-aº

As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 4-bº

A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 5º

O Coaride da Grande Teresina poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico às suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.

§ 6º

O Coaride da Grande Teresina se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, pela sua Secretaria-Executiva ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, inclusive pelo Coordenador do Comitê-Executivo.

§ 7º

Os membros do Coaride da Grande Teresina que se encontrarem na mesma localidade se reunião presencialmente e os membros que se encontrarem em entes federativos distintos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º

O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência

§ 9º

Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride da Grande Teresina terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 10º

As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride da Grande Teresina serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

§ 11º

A Secretaria-Executiva do Coaride da Grande Teresina será exercida pela Sudene.

§ 12º

A participação no Coaride da Grande Teresina será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride da Grande Teresina, nas hipóteses previstas no art. 6º.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002 .

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019