Decreto nº 10.129 de 25 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento - Ride da Grande Teresina, destinada à articulação e harmonização das ações administrativas da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios que a compõem, e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
§ 1º
A Ride da Grande Teresina é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.
§ 2º
Integram-se automaticamente à Ride da Grande Teresina os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude do desmembramento dos Municípios de que trata o § 1º.
Art. 2º
Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:
I
infraestruturas econômica e urbana;
II
desenvolvimento urbano integrado e sustentável;
III
geração de empregos e capacitação profissional;
IV
saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
V
uso, parcelamento e ocupação do solo;
VI
transportes e sistema viário;
VII
proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIII
aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
IX
saúde e assistência social;
X
educação e cultura;
XI
produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XII
habitação popular;
XIII
combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;
XIV
serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;
XV
turismo; e
XVI
segurança pública.
Art. 3º
São instrumentos de planejamento da Ride da Grande Teresina:
I
o Plano de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina - PDGT, elaborado de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e
II
o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborado de acordo com o PDGT.
§ 1º
O PDGT e o Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina, elaborados sob a coordenação do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, conterão a carteira de projetos e programas prioritários para o desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e serão submetidos à apreciação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2º
O apoio da União ao PDGT e ao Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina dependerá de sua aprovação ou revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
Art. 4º
Os projetos e programas prioritários para a Ride da Grande Teresina serão financiados com recursos:
I
dos orçamentos da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Ride da Grande Teresina; e
II
de operações de crédito externas e internas.
Art. 5º
O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina, integrante do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019 , tem a finalidade de planejar, de monitorar e de avaliar as atividades a serem desenvolvidas na Ride da Grande Teresina.
Art. 6º
Compete ao Coaride da Grande Teresina:
I
planejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride da Grande Teresina;
II
coordenar a elaboração do PDGT e do Programa Especial de Desenvolvimento da Ride da Grande Teresina e de suas alterações;
III
propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019 , a instituição ou a revisão de planos, de programas e de projetos para o desenvolvimento integrado da Ride da Grande Teresina e a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a compõem;
IV
indicar providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride da Grande Teresina com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;
V
harmonizar os programas e os projetos de interesse da Ride da Grande Teresina com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento;
VI
apoiar as iniciativas dos Estados do Maranhão e do Piauí e dos Municípios que compõem a Ride da Grande Teresina relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e
VII
aprovar seu regimento interno.
Art. 7º
O Coaride da Grande Teresina é composto:
I
pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
II
pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
III
por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
IV
por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
V
por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
a
um do Estado do Maranhão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
b
dois do Estado do Piauí; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
VI
por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 1º
O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
I
para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
II
para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 2º
Cada membro do Coaride da Grande Teresina terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
Os membros do Coaride da Grande Teresina e os respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.
§ 4º
Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 4-aº
As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 4-bº
A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 5º
O Coaride da Grande Teresina poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico às suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.
§ 6º
O Coaride da Grande Teresina se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, pela sua Secretaria-Executiva ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, inclusive pelo Coordenador do Comitê-Executivo.
§ 7º
Os membros do Coaride da Grande Teresina que se encontrarem na mesma localidade se reunião presencialmente e os membros que se encontrarem em entes federativos distintos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º
O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 9º
Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride da Grande Teresina terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 10º
As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride da Grande Teresina serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.
§ 11º
A Secretaria-Executiva do Coaride da Grande Teresina será exercida pela Sudene.
§ 12º
A participação no Coaride da Grande Teresina será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride da Grande Teresina, nas hipóteses previstas no art. 6º.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002 .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2019