Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 10.129 de 25 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:
I
infraestruturas econômica e urbana;
II
desenvolvimento urbano integrado e sustentável;
III
geração de empregos e capacitação profissional;
IV
saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
V
uso, parcelamento e ocupação do solo;
VI
transportes e sistema viário;
VII
proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIII
aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
IX
saúde e assistência social;
X
educação e cultura;
XI
produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XII
habitação popular;
XIII
combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;
XIV
serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;
XV
turismo; e
XVI
segurança pública.