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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 10.129 de 25 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

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Art. 2º

Consideram-se de interesse da Ride da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados às seguintes áreas, dentre outras:

I

infraestruturas econômica e urbana;

II

desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III

geração de empregos e capacitação profissional;

IV

saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o serviço de limpeza pública e o de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

V

uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI

transportes e sistema viário;

VII

proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII

aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX

saúde e assistência social;

X

educação e cultura;

XI

produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII

habitação popular;

XIII

combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV

serviços de telecomunicação e de modernização tecnológica das cidades;

XV

turismo; e

XVI

segurança pública.

Art. 2º, XI do Decreto 10.129 /2019