Decreto nº 10.095 de 6 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º

O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é órgão de assessoramento destinado a formular propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e novos materiais, sobre:

I

macroobjetivos;

II

áreas prioritárias;

III

alocação de recursos; e

IV

acompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos.

Art. 3º

O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

b

um do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;

c

um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d

um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

e

um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

f

um do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;

g

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

h

um da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

II

quatro especialistas de notório saber na área de nanotecnologia e novos materiais; e

III

três representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de classes ou similares.

§ 1º

Cada membro do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º

Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 4º

Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições que representem, a convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e por ele designados, e terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

Art. 4º

O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pela Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais será exercida pela Coordenação-Geral designada pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 6º

A participação no Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá duração de quatro anos.

Art. 8º

Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados no âmbito do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019