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Artigo 3º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 10.095 de 6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

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Art. 3º

O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a

um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

b

um do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;

c

um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d

um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

e

um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

f

um do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;

g

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

h

um da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

II

quatro especialistas de notório saber na área de nanotecnologia e novos materiais; e

III

três representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de classes ou similares.

§ 1º

Cada membro do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º

Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 4º

Os membros do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais a que se refere o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das instituições que representem, a convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e por ele designados, e terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

Art. 3º, I, h do Decreto 10.095 /2019