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    Decreto nº 10.047 de 9 de Outubro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 124-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e institui o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis.

    Art. 2º

    Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

    I

    articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

    II

    fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;

    III

    promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e

    IV

    definir diretrizes de governança do Cnis.

    Parágrafo único

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.

    Art. 3º

    Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

    I

    administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

    II

    administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;

    III

    administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;

    IV

    incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e

    V

    encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.

    § 1º

    O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.

    § 2º

    Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.

    § 3º

    Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados com o INSS, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 .

    § 4º

    Cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas.

    § 5º

    O INSS, no exercício das competências de que trata o<strong> caput, não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.

    Art. 4º

    Fica instituído o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis, sob a gestão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com os seguintes objetivos:

    I

    fomentar a produção acadêmica e científica de pesquisas e estudos sociais baseados nos dados constantes no Cnis;

    II

    fortalecer o diálogo entre gestores públicos, comunidade acadêmica e demais atores envolvidos na promoção de políticas sociais;

    III

    incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na promoção de políticas sociais;

    IV

    estimular a governança e a utilização de dados estatísticos do Cnis como subsídio à formulação e à avaliação de políticas sociais;

    V

    auxiliar os órgãos e entidades públicas relacionadas a políticas sociais no aperfeiçoamento de sua atuação; e

    VI

    auxiliar no aprimoramento dos instrumentos de identificação, de prevenção de irregularidades e de combate a fraudes.

    § 1º

    Ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre o Observatório de Previdência e Informações do Cnis e a forma de acesso às informações para órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na consecução dos objetivos de que trata o<strong> caput .

    § 2º

    Os dados do Observatório serão disponibilizados de forma anonimizada, exceto em casos específicos disciplinados no ato normativo de que trata o § 1º.

    Art. 5º

    A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS, no exercício das competências de que trata este Decreto, em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, observarão as regras gerais e os normativos específicos de governança e compartilhamento de dados, em especial o disposto no Decreto nº 10.046, de 2019 .

    Parágrafo único

    Prevalecerão as regras sobre políticas de segurança da informação e comunicações adotadas pelos gestores dos dados a serem compartilhados na hipótese em que as mesmas estabeleçam grau de proteção superior em relação às regras gerais e aos normativos específicos de que trata o<strong> caput .

    Art. 6º

    O compartilhamento ou uso das bases de dados e informações a que se refere este Decreto observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e a legislação pertinente ao sigilo médico.

    Art. 7º

    O INSS elaborará plano de trabalho relativo à implementação do disposto neste Decreto, observada a disponibilidade técnica e orçamentária.

    Art. 8º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019

    ANEXO

    Lista de bases, sistemas e repositórios que serão replicados no Cnis

    1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

    2. Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - Cnir;

    3. Cadastro Nacional de Obras - CNO;

    4. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;

    5. Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir;

    6. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

    7. Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

    8. Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

    9. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    10. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

    11. Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam;

    12. Registro Nacional de Carteira de Habilitação - Renach;

    13. Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec;

    14. Programa Universidade para Todos - ProUni;

    15. Sistema de Seleção Unificada - Sisu;

    16. Monitoramento da frequência escolar do Programa Bolsa Família - Presença;

    17. Financiamento Estudantil - Fies;

    18. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

    19. Base de dados do sistema GTA;

    20. Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra;

    21. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - Cnes;

    22. Prontuário Eletrônico do Paciente - PEP;

    23. Programa de Volta para Casa - PVC;

    24. Sistema de Acompanhamento da Gestante - SisPreNatal;

    25. Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SIPNI;

    26. Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM;

    27. Sistema de Cadastro de usuários do SUS - Cadsus;

    28. Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - Sinasc;

    29. Folha de Pagamento do Programa Bolsa Família;

    30. Cadastro Único - CadÚnico;

    31. Sistema de Registro Nacional Migratório - Sismigra;

    32. Sistema de Informação do câncer do colo do útero - Siscolo;

    33. Sistema de Informação do câncer de mama - Sismama;

    34. Sistema Nacional de Passaportes - Sinpa;

    35. Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp;

    36. Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Indígenas - Rani;

    37. Sistema ProVB - Programa de Vendas em Balcão;

    38. Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agências - Sican;

    39. Observatório da Despesa Pública;

    40. Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - Sisgemb;

    41. Sistema da Declaração de Aptidão ao Pronaf - Sistemas DAP;

    42. Cadastro da Agricultura Familiar - CAF;

    43. Cadastro Ambiental Rural - CAR;

    44. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;

    45. Cadastro Nacional de Empresas - CNE;

    46. Folha de Pagamento do Seguro-Desemprego;

    47. Folha de Pagamento do Programa Garantia Safra;

    48. Base de Beneficiários do Plano Safra;

    49. Folha de Pagamento do Bolsa Estiagem;

    50. Auxílio econômico a produtores independentes de cana-de-açúcar;

    51. Sistema Aguia.