Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 10.047 de 9 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
I
articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;
II
fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;
III
promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e
IV
definir diretrizes de governança do Cnis.
Parágrafo único
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.