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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.047 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

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Art. 2º

Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

I

articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

II

fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;

III

promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e

IV

definir diretrizes de governança do Cnis.

Parágrafo único

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.

Art. 2º, I do Decreto 10.047 /2019