Decreto de 23 de Outubro de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria Comissão Interministerial com a finalidade de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, conforme o disposto no Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, e dá outras providências.
Decreto de 23 de Outubro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Fica criada a Comissão Interministerial encarregada de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde, nos termos do Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado em Havana, em 26 de setembro de 2003, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba.
A Comissão Interministerial será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Conselho Federal de Medicina será convidado a indicar representantes, titular e suplente, para acompanhar os trabalhos da Comissão.
Os especialistas designados pelo Ministério da Educação, na forma do art. 3 o, integrarão a Comissão na qualidade de consultores.
O Ministério das Relações Exteriores fornecerá apoio administrativo para a consecução dos trabalhos da Comissão.
Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão personalidades de notório saber nas áreas de educação, saúde ou trabalho, bem assim representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas.
Os eventuais deslocamentos previstos no artigo I, alínea "d", do Protocolo de Intenções de que trata o art. 1º serão custeados pelo órgão a que pertencer o respectivo representante na Comissão ou especialista.
O Ministério da Educação designará três especialistas para cumprir o disposto no art. 1 o, alínea "a", do Protocolo de Intenções, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.
As funções exercidas pelos membros da Comissão e especialistas indicados pelo Ministério da Educação serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.
O Ministério da Educação ficará responsável pela identificação de universidades que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, possam averiguar a possibilidade de registrar os diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde, expedidos pelas universidades cubanas, até o término dos trabalhos da Comissão.
Os profissionais cubanos da área de saúde que já estiverem no Brasil, com visto de trabalho concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, poderão ter seus vistos prorrogados por mais dois anos ou até que tenham sido implementadas as medidas legais ou administrativas que visem ao registro dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde, expedidos pelas universidades cubanas, mediante a apresentação, ao Ministério da Justiça, do protocolo de requerimento de registro de seus diplomas.
A Comissão terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para conclusão de seus trabalhos, admitida a prorrogação desse prazo por igual período. (Vide Decreto de 13.2.2004)
Ao término de seus trabalhos, a Comissão deverá apresentar relatório contendo sugestões que visem ao registro recíproco dos diplomas, no âmbito legal e administrativo, bem como subsídios à assinatura do Ajuste Complementar previsto no artigo IV do Protocolo de Intenções de que trata o art. 1 o.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2003