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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto de 23 de Outubro de 2003

Cria Comissão Interministerial com a finalidade de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, conforme o disposto no Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Interministerial será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Educação; IV- Ministério da Saúde;

V

Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

Ministério da Justiça;

VII

Ministério da Defesa; e

VIII

Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º

O Conselho Federal de Medicina será convidado a indicar representantes, titular e suplente, para acompanhar os trabalhos da Comissão.

§ 3º

Os especialistas designados pelo Ministério da Educação, na forma do art. 3 o, integrarão a Comissão na qualidade de consultores.

§ 4º

O Ministério das Relações Exteriores fornecerá apoio administrativo para a consecução dos trabalhos da Comissão.

§ 5º

Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão personalidades de notório saber nas áreas de educação, saúde ou trabalho, bem assim representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas.

§ 6º

Os eventuais deslocamentos previstos no artigo I, alínea "d", do Protocolo de Intenções de que trata o art. 1º serão custeados pelo órgão a que pertencer o respectivo representante na Comissão ou especialista.

Art. 2º, VI do Decreto /2003