Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto de 23 de Outubro de 2003
Cria Comissão Interministerial com a finalidade de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, conforme o disposto no Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comissão terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para conclusão de seus trabalhos, admitida a prorrogação desse prazo por igual período. (Vide Decreto de 13.2.2004)
Parágrafo único
Ao término de seus trabalhos, a Comissão deverá apresentar relatório contendo sugestões que visem ao registro recíproco dos diplomas, no âmbito legal e administrativo, bem como subsídios à assinatura do Ajuste Complementar previsto no artigo IV do Protocolo de Intenções de que trata o art. 1 o.