Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 23 de Outubro de 2003
Cria Comissão Interministerial com a finalidade de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, conforme o disposto no Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Interministerial será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Educação; IV- Ministério da Saúde;
V
Ministério do Trabalho e Emprego;
VI
Ministério da Justiça;
VII
Ministério da Defesa; e
VIII
Advocacia-Geral da União.
§ 1º
Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º
O Conselho Federal de Medicina será convidado a indicar representantes, titular e suplente, para acompanhar os trabalhos da Comissão.
§ 3º
Os especialistas designados pelo Ministério da Educação, na forma do art. 3 o, integrarão a Comissão na qualidade de consultores.
§ 4º
O Ministério das Relações Exteriores fornecerá apoio administrativo para a consecução dos trabalhos da Comissão.
§ 5º
Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão personalidades de notório saber nas áreas de educação, saúde ou trabalho, bem assim representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas.
§ 6º
Os eventuais deslocamentos previstos no artigo I, alínea "d", do Protocolo de Intenções de que trata o art. 1º serão custeados pelo órgão a que pertencer o respectivo representante na Comissão ou especialista.