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Artigo 5º do Decreto de 23 de Outubro de 2003

Cria Comissão Interministerial com a finalidade de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, conforme o disposto no Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério da Educação ficará responsável pela identificação de universidades que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, possam averiguar a possibilidade de registrar os diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde, expedidos pelas universidades cubanas, até o término dos trabalhos da Comissão.