Empregador

Conceito

Considerando a distribuição administrativa de competências jurisdicionais feita pela Constituição Federal (art. 114, da CF), o Direito do Trabalho é o ramo do Direito ao qual compete a disciplina e fiscalização das relações de trabalho, bem como de suas diferentes espécies e desdobramentos (NASCIMENTO, 2018).

O conceito de relações de trabalho é bastante amplo e, a depender da espécie, pode ser regida pela própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou por disposições legislativas específicas.

Observando a essência da CLT, é possível verificar que esta regula de forma mais efetiva as relações de emprego. A saber, as relações de emprego são a espécie de relação de trabalho na qual o vínculo entre empregado (art. 3º, da CLT) e empregador (art. 2º, da CLT) se caracteriza por alguns elementos específicos, tais como (i) prestação de serviços pessoal, (ii) não eventual; (iii) subordinada; e (iv) mediante o pagamento de salário.

Dentro deste contexto, e falando mais especificamente sobre o empregador, é possível defini-lo como a empresa, no sentido de ser aquele que realiza atividade empresarial e, para tanto, emprega trabalhadores.

A opção do legislador pela “despersonalização do empregador” busca proteger o empregado de sucessões irregulares ou outras operações fraudulentas, conforme bem explica a doutrina:

“Vinculando o empregado à atividade econômica (empresa), e não à pessoa física ou jurídica que a explora, o legislador protegeu o empregado das substituições de pessoas que exploram o empreendimento e das manobras fraudulentas que visem a impedir a aplicação da lei trabalhista. Desta forma, a mudança de sócio, a alteração da estrutura da empresa, a alteração do tipo de sociedade, a transferência do fundo de comércio e qualquer outro ato nesse sentido, não trarão prejuízos aos contratos de trabalho, conforme os arts. 9º, 10, 448 e 468 da CLT.” (ROMAR, 2021)

Logo, mais importante do que definir se o empregador é pessoa física ou jurídica, é preciso verificar se exerce atividade empresarial ou não e se o vínculo estabelecido com o empregado está relacionado com a “empresa”.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis