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Conceitos introdutórios da clt

Conceito

Por mais que possam haver algumas divergências, é pacífico que o Direito do Trabalho é, dentro das possibilidades de Justiça Especializada, o ramo do direito privado responsável pela regulação da relação jurídica havida entre trabalhadores e empregadores (MARTINS, 2021).

Para tanto, usa dos princípios constitucionais do trabalho, bem como da própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para disciplinar e estabelecer as bases de todas as espécies de vínculos de trabalho.

Fruto de um construído histórico e social ainda em movimento, o Direito do Trabalho tem seu pontapé inicial com a Revolução Industrial e percepção da necessidade de intervenção estatal para redução das desigualdades decorrentes do sistema liberalista/capitalista e das disparidades verificadas entre os detentores de capital e os trabalhadores.

No Brasil, o Direito do Trabalho começa com a Revolução de 1930, sendo que, em razão das diversas pressões havidas no momento, foi promulgada, em 1943, a CLT.

A CLT original, ainda que tenha buscado trazer algumas previsões essenciais à garantia do bem-estar do trabalhador, era muito mais focada na regulação do vínculo trabalhista do que na proteção dos trabalhadores. 

Inclusive, muitos estudiosos apontam para a CLT de 1943 como um grande instrumento de silenciamento e opressão do movimento dos trabalhadores, eis trazer em seu bojo alguns mecanismos que mais beneficiavam os tomadores de serviço do que aqueles que de fato eram a parte hipossuficiente da relação (SCHAWRCZ, 2015).

Com a evolução das relações de trabalho, fortalecimento dos movimentos pelos trabalhadores e avanço do constitucionalismo social, o Direito do Trabalho pátrio também evoluiu e, mesmo após a reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017, encontra sua fundamento principiológico na Constituição Federal e nos valores por esta defendidos, tais como a promoção da dignidade da pessoa humana, a busca por justiça social e redução das desigualdades (arts. 1º, III e IV; e 3º, I e III, da CF) (CASSAR, 2018).

Assim, a CLT tenta ser um instrumento de realização de justiça social, ao mesmo tempo em que protege trabalhadores e as relações de trabalho, em um contexto histórico, político e social no qual todos os vínculos – obreiros ou não – se mostram cada vez mais flexíveis e passíveis de relativização.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • SCHAWRCZ, Lilia M. e STARLING, Heloisa M. Brasil: Uma Biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.
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