Indeclinabilidade-Inafastabilidade

Conceito

A Constituição Federal de 1988, desenvolvida e promulgada dentro de um contexto de redemocratização nacional, pretende (e consegue) ser uma extensa carta de direitos fundamentais, trazendo diversos mecanismos de proteção da sociedade e do indivíduo contra abusos estatais.

Uma destas previsões fundamentais tão relevantes é, sem dúvida, a de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Conforme disposição constitucional, fica assegurado a todos os indivíduos o direito de acesso ao Poder Judiciário, garantindo de forma igualitária a possibilidade de submeter à análise e atuação jurisdicional uma situação de ameaça ou lesão a direito (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, 2021).

Para além de ser um direito do particular, a inafastabilidade do Poder Judiciário impõe ao magistrado/órgão jurisdicional o dever de julgar, eis que, uma vez submetida a questão litigiosa à apreciação judicial, o julgador não pode imiscuir-se da sua análise.

Nesse sentido, veja-se a lição da doutrina:

“O princípio da indeclinabilidade: o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade. Não pode recusar­-se a ela, quando legitimamente provocado. Trata­-se do dever legal de responder a invocação da tutela jurisdicional assegurada pela Constituição.” (THEODORO JUNIOR, Humberto, 2021)

Cabe esclarecer que a legislação adjetiva até prevê algumas possibilidades nas quais o julgador deve ser reconhecido como impedido/suspeito para apreciação do caso (arts. 144 a 147). Contudo, destaca-se que tais exceções não são relativizações do dever de julgar, mas sim uma garantia de que o direito ao acesso ao Poder Judiciário vai ser cumprido de forma isenta e transparente, respeitando-se as condições necessárias à prolação de uma decisão imparcial e justa para o caso.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis