Elementos

Conceito

O conceito de jurisdição encontra íntima ligação com o que é a sua função precípua, a qual, por sua vez, encontra correlação direta com a concretização do próprio princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LXXIV e LXXX). 

Pensando no instituto da jurisdição como um todo, pode-se defini-la como a atribuição de poder estatal para poder dizer o Direito em assim dar uma solução amparada no ordenamento jurídico para a uma situação de possível ameaça ou lesão a direito que é posta à apreciação de um órgão dotado de poder jurisdicional. 

Portanto, o papel desempenhado pela jurisdição é justamente o de solucionar um determinado conflito à luz da lei, garantindo sua autoridade e obrigatoriedade, inclusive em face do próprio Estado.

Deste conceito mais amplo e já unido à sua função, temos quatro elementos facilmente identificáveis dentro do instituto da jurisdição:

  • (i) Notio ou cognotio: ato pelo qual o órgão/pessoa dotado de poder jurisdicional toma conhecimento dos fatos e das circunstâncias que levaram ao surgimento do conflito posto para sua análise e solução. Cabe ao órgão/pessoa adotar as medidas necessárias à condução do processo, intimando as partes e solicitando providências, sempre com o intuito de tomar ciência dos acontecimentos e descobrir a verdade real da situação litigiosa.
  • (ii) Vocatio: refere-se aos momentos citação, intimação e/ou notificação das partes para ingressarem na lide ou nesta se manifestarem. Revela a vocação dialética e dinâmica do processo e a necessidade de interação entre as partes. 
  • (iii) Coertio: o poder jurisdicional é dotado de força coercitiva, ou seja, pode impor e exigir o cumprimento de suas determinações, bem como combater medidas protelatórias e/ou desleais adotadas pelas partes litigantes. 
  • (iv) Judicio: após regular tramitação do processo, assegurando-se às partes iguais oportunidades de manifestação e produção de provas, cabe àquele munido de jurisdição dar efetiva solução ao conflito, dizendo o Direito aplicável ao caso. Enfim, é o julgamento propriamente dito do litígio.
  • (v) Executio: refere-se à possibilidade do órgão jurisdicional executar o cumprimento das suas próprias decisões.

 

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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