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Sistema de sanabilidade no CPC-2015

Conceito

Não obstante o Código de Processo Civil de 1973 tenha logrado êxito em reger, por anos, as relações processuais, a crescente judicialização de demandas e complexibilização das relações sociais o tornaram obsoleto, quando não um entrave à entrega de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, especialmente para as partes envolvidas.

Isto porque o processo era submetido a regras e procedimentos longos e que muitas vezes se voltavam à realização de um único ato. Assim, causas mais complexas se arrastavam por anos e muitas das vezes, quando o resultado final era finalmente proferido, já não era capaz de impactar a vida dos litigantes.

Além dos diversos procedimentos, um vício processual podia resultar na pronta anulação do ato e necessidade de refazimento do mesmo (e até mesmo de atos ulteriores). Logo, as chances de uma ação ter de fato um resultado útil aos envolvidos eram pequenas, sendo estas perdidas em procedimentos totalmente ineficientes.

A fim de conferir celeridade e eficiência ao processo, sem prejuízo da indispensável segurança e certeza jurídica, o legislador ordinário buscou reduzir as possibilidades de procedimentos e recursos meramente protelatórios, possibilitar a realização de atos processuais mais completos e de conceder às partes a oportunidade de sanar vícios que, em um outro cenário, resultariam na anulação do ato/processo.

O princípio da primazia da decisão do mérito é a justa tradução deste anseio por simplicidade e otimização dos atos processuais, eis conceder ao julgador a possibilidade de superar certos vícios processuais de forma mais rápida e eficiente, dispensando, portanto, a necessidade de novos atos processuais/recursos, ou mesmo de uma nova ação.

Neste contexto, o sistema de sanabilidade da atual norma adjetiva privilegia a instrumentalidade das formas e o alcance de efetiva finalidade pretendida, em detrimento do rigor formal.

É o caso, por exemplo, da concessão de prazo para emenda da inicial (art. 321, CPC) ou mesmo para recolhimento de custas complementares do recurso de apelação ou algum outro requisito de admissibilidade de simples superação (art. 932, CPC).

Em outras palavras, ao invés de determinar a extinção da ação/deserção do apelo, o Poder Judiciário, com justo amparo legal, concede à parte faltante a oportunidade de sanar o equívoco apontado, permitindo o regular desenvolvimento daquele ato processual e a continuação da persecução pela tutela jurisdicional.

Veja-se que o sistema de sanabilidade não é uma regra absoluta e só pode ser reconhecido e aplicado dentro de certas balizas, haja vista a necessidade de se assegurar não só um resultado célere, mas também a indispensável segurança jurídica e previsibilidade aos litigantes (devido processo legal), desviando-se de possíveis casuísmos e subjetivismos na determinação dos vícios passíveis de superação.

Referências principais

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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
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  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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