Primazia da decisão de mérito
Conceito
O Código de Processo Civil de 1973, não obstante tenha logrado êxito em reger por anos toda a dinâmica das demandas judiciais, com o passar dos anos e evolução das relações pessoais, acabou ficando obsoleto, especialmente no que diz respeito ao crescente anseio da sociedade por respostas jurisdicionais céleres e eficazes.
Pela antiga lei, era comum ter-se um determinado ato processual para alcance de apenas uma única finalidade. Em contrapartida, uma mesma decisão podia dar origem a mais de um incidente processual, o qual, por sua vez, poderia ter o condão de suspender o processo por meses ou mesmo anos.
Logo, era comum a ideia de que as ações judiciais levavam anos para serem julgadas, que o Poder Judiciário era moroso e ineficiente e que as decisões jurisdicionais finais, quando prolatadas, pouco interferiam de fato na vida dos sujeitos processuais. Em contrapartida, o processo dava mais trabalho do que frutos e era crescente a descrença popular sobre as instituições que, em última instância, são defensoras do Estado Democrático e de Direito.
Neste contexto, quando da reforma da legislação adjetiva, o legislador ordinário mostrou peculiar preocupação em garantir efetividade e celeridade ao processo, justamente para que a tutela final não se mostrasse inócua e desnecessária.
Assim, além de consagrar e vislumbrar meios de defesa e promoção do princípio da celeridade, o novo Código de Processo Civil também buscou por meios de simplificar o processo, diminuindo as possibilidades de recursos e incidentes meramente protelatórios, bem como reconhecendo a viabilidade de realização de atos processuais complexos, ou seja, de com um mesmo ato se alcançar finalidades diversas, economizando tempo e recursos das partes e do próprio magistrado.
Nesta toada, o princípio da primazia da decisão do mérito se coaduna com a necessidade de simplificação e otimização dos atos processuais, concedendo ao julgador a possibilidade de superar certos vícios processuais de forma mais rápida e eficiente, dispensando, portanto, a necessidade de novos atos processuais/recursos, ou mesmo de uma nova ação.
Assim, a solução de certos vícios processuais sanáveis fica a cargo do julgador, o qual pode conceder à parte equivocada a oportunidade de corrigi-lo. Trata-se, pois, de princípio alinhado à ideia de instrumentalidade das formas, na qual se privilegia o objetivo pretendido pelo ato processual e não a sua maneira de realização em si.
É exemplo do princípio da primazia da decisão de mérito a concessão de prazo para o autor emendar a inicial e assim corrigir algum erro de formação da peça ou mesmo suprir a falta de algum documento.
Também é possível, já em segunda instância, conceder-se ao relator a possibilidade de retratação quanto à admissibilidade de um recurso, evitando-se assim maiores desdobramentos e movimentações que apenas tornarão o processo mais moroso e com menores chances de trazer efetiva solução para o caso submetido à análise jurisdicional.
Referências principais
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- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
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