Tráfico de drogas

Conceito

O crime de tráfico de drogas se encontra previsto no artigo 33 _, caput, _ da Lei n. 11.343/06 e consiste nas ações de “ importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar " .

Desta forma, o tipo penal é misto alternativo, podendo o agente praticar o delito por meio de uma ou de várias das ações descritas no artigo, configurando-se um único crime. Porém, caso o delito seja praticado em ocasiões distintas, haverá continuação delitiva quando o agente praticar uma mesma conduta (ex.: agente vende drogas em dias diferentes) e haverá concurso material quando o agente praticar condutas diversas (ex.: agente vende drogas em um dia e importa em outro).

Não há parâmetros legais estabelecidos acerca da quantidade necessária de drogas para a configuração do tráfico e, conforme posicionamento do STF, em razão da gravidade do delito, é incabível a aplicação do princípio da insignificância, bem como da descriminante do estado de necessidade.

Trata-se de norma penal em branco, isto é, que necessita de complementação legislativa na definição de drogas, atualmente feita pela Portaria n. 344/98 da Anvisa. Caso a substância seja excluída da Portaria, ocorrerá _abolitio criminis, _ com a consequente extinção da punibilidade do agente em qualquer fase da ação ou da execução penal.

Para diferenciação do delito de tráfico de drogas e do delito de porte para consumo, conforme o art. 52, I, a autoridade de polícia judiciária deverá justificar seu entendimento, “indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente".

No que tange à Súmula n.145 do STF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 463.572, afastou sua aplicação no caso de autoridade policial que se passa por usuário para comprar drogas, uma vez que o agente já teria praticado a conduta de “trazer consigo" a substância proibida.

Classificações principais

O crime é comum. A conduta deve ser dolosa. O delito é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da ocorrência do efetivo dano. O crime é permanente nas modalidades de _ guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda_ , prolongando-se no tempo, e instantâneo nas demais modalidades. É cabível a conduta tentada, porém de difícil comprovação.

Para comprovação da materialidade delitiva, é indispensável a existência de laudo pericial da substância.

Referências principais

  • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
  • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões