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Súmula Anotada 512 - STJ
**Enunciado**
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula n. 512, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 28/11/2016, DJe de 16/06/2014.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] A incidência da minorante
do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do
delito - orientação confirmada no julgamento, pela 3ª Seção do STJ, do
REsp 1.329.088/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em
13/03/2013, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia -,
o que conduz aos prazos previstos na Lei 8.072/90, na redação da Lei
11.464/2007, e art. 83, V, do Código Penal, para a obtenção dos
benefícios da progressão de regime (requisito objetivo) e de livramento
condicional. [...]" (AgRg no REsp 1259135 MS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
"[...] TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HEDIONDEZ CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. QUESTÃO
PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. [...] É firme a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006
não implica no afastamento da equiparação existente entre o delito de
tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, dado que não há a
constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do
mesmo artigo, não sendo, portanto, o 'tráfico privilegiado' tipo
autônomo. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1297936 MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe
25/04/2013)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP).
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. DELITO
PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. REQUISITO
OBJETIVO. OBSERV NCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990.
OBRIGATORIEDADE. [...] A aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez
do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre
do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco
da existência de uma figura privilegiada do crime. 2. A criação da
minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo
como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em
maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma
oportunidade mais rápida de ressocialização. 3. Recurso especial provido
para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo
tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do requisito
objetivo para a progressão de regime, seja observado o disposto no art.
2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n.
11.464/2007, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução."
(REsp 1329088 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/03/2013, DJe 26/04/2013)
"[...] TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. [...] INCIDÊNCIA DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. CIRCUNST NCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A HEDIONDEZ DO CRIME.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE
MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN
CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. [...] Hipótese em
que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A incidência da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime de tráfico.
Entretanto, esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em
tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta
as particularidades do caso concreto. 5. In casu, a negativa de
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena baseou-se,
exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao
hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. 6. Com o trânsito em
julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub
judice, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à análise dos
elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas
pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. [...]" (HC 224038 MG,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
20/11/2012, DJe 27/11/2012)
"[...] MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSON NCIA COM A
SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA
NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. [...] Segundo o entendimento da Quinta
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, por produzir
consequência apenas na quantidade da pena e não na qualificação do
delito, não afasta o seu caráter hediondo. [...]" (HC 254139 MG,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
23/11/2012)
"[...] TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. [...] A incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não afasta a hediondez do
delito de tráfico de drogas. Ao contrário do alegado pelo agravante a
análise do tema não demanda análise prova, porquanto limitada à
interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. [...]"
(AgRg no REsp 1116696 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em
01/03/2012, DJe 14/03/2012)
"[...] TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. HIPÓTESE QUE NÃO
DESCARACTERIZA A FIGURA TÍPICA COMO EQUIPARADA AOS CRIMES HEDIONDOS.
[...] O crime de tráfico de drogas cuja tipificação se encontra no art.
33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 é, segundo expressa disposição
constitucional (art. 5º, inciso XLIII), considerado figura equiparada
aos crimes hediondos assim definidos em lei (Lei nº 8.072/90),
sujeitando-se, por conseguinte, ao tratamento dispensado a tais crimes.
II - A pretendida descaracterização do tráfico de drogas como crime
equiparado aos hediondos quando incidente a causa especial de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se justifica. III -
O art. 2º, caput, da Lei dos Crimes Hediondos, bem como o anteriormente
citado dispositivo constitucional, equipara aos crimes hediondos o
'tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins', sem qualquer ressalva
aos casos em que a pena imposta é reduzida de 1/6 a 2/3 em razão de o
agente ser primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicar nem
integrar organização criminosa (STF: decisão liminar no HC 102.881/SC,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 11/03/2010). IV - A simples incidência
da causa de diminuição de pena não é bastante para afastar a equiparação
do tráfico de drogas aos crimes hediondos. Apesar de a lei prever a
redução da reprimenda diante do preenchimento dos requisitos nela
enumerados, tal não implica na desconsideração das razões que levaram o
próprio texto constitucional a prever um tratamento mais rigoroso ao
tráfico de drogas. V - Acrescente-se, também, que a vedação a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
contida no próprio § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, serve para
demonstrar que a autorização para a redução da pena não afasta o caráter
hediondo do crime. V - Frise-se, ainda, que nem mesmo o pretendido
paralelo traçado em relação ao homicídio privilegiado se mostra
pertinente, porquanto ao contrário do que ocorre em relação ao crime
contra a vida, no impropriamente denominado 'tráfico privilegiado', as
circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não tem o
condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de
traficar. VI - Enfim, a aplicação do causa de diminuição de pena
disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 interfere na quantidade
de pena e não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas.
VII - 'Embora o legislador tenha previsto a possibilidade de reduzir as
sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a
atividades criminosas e nem integra organização criminosa (art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/2006), as razões que o levaram a qualificar o
tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a hediondo subsistem em
sua integralidade, vez que os critérios que permitem a diminuição da
pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a
conduta delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico ilícito
de drogas.' (HC 143361/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). VIII - Sendo assim, na hipótese
dos autos de toda descabida se mostra a pretendida substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do
regime inicial aberto ex via arts. 33, § 4º, e 44, ambos da Lei nº
11.343/2006 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. [...]" (HC 149942
MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010,
DJe 03/05/2010)
"[...] TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI
11.464/07. REGIME PRISIONAL FECHADO. [...] Embora o legislador tenha
previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário, de
bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem
integra organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006),
as razões que o levaram a qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes
como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, vez que os
critérios que permitem a diminuição da pena não têm o condão de mitigar
o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si mesma,
que continua sendo a de tráfico ilícito de drogas. 2. Porque evidenciada
a hediondez da figura insculpida no § 4º do art. 33, da Nova Lei de
Drogas, não há que se falar em afastamento da Lei n.º 11.464/2007 nessas
hipóteses. 3. A Lei n.º 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art.
2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o
resgate da reprimenda firmada em relação aos mencionados delitos. 4.
Caso de crime de tráfico de entorpecentes perpetrado após o advento da
novel legislação, não sendo possível, portanto, a escolha de regime
inicial diverso do fechado. [...]" (HC 143361 SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010)