Colaboração para o tráfico

Conceito

O crime de colaboração para o tráfico se encontra previsto no artigo 37, da Lei n. 11.343/06, e consiste na ação de “colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei _". _

A Lei de Drogas criou um crime autônomo para a figura do informante, que antes era equiparado à conduta de tráfico de drogas. A ação de colaborar pode ser realizada repassando informações, avisando sobre a chegada da polícia etc. Quando a colaboração for financeira, o crime será o de financiamento do tráfico (art. 36).

Conforme entendimento doutrinário, a colaboração deve ser eventual; caso seja permanente e estável, a conduta será a de associação para o tráfico (art. 35).

Classificações principais: o crime é comum e a conduta deve ser dolosa. O delito é instantâneo, se concretizando com a efetiva colaboração. É cabível a conduta tentada a depender do meio utilizado para o cometimento, como no caso do agente que pratica a ação por escrito.

Referências principais

  • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
  • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Decisões