Furto qualificado cometido por dispositivo eletrônico ou informático
Conceito
A previsão citada estabelece uma nova modalidade de furto qualificado, com significativo aumento de pena. Dita modalidade está correlacionada à conduta já qualificada do furto mediante fraude, ou seja, se a fraude for cometida pelo meio descrito na nova lei, os parâmetros para a dosimetria da sanção passarão a ser os do parágrafo 4-B, que fixa a pena mínima em quatro anos.
Para a configuração da qualificadora, não é necessário que o dispositivo esteja conectado à internet ou, ainda, que haja violação de mecanismo de segurança, como senhas.
Por previsão expressa, é cabível a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia. O intento do legislador é, nesse caso, buscar acompanhar as inovações tecnológicas.
Referências principais
- MERLIN, Luiz Henrique. A nova lei de fraudes eletrônicas: Lei nº 14.155/21. Juristas 29/05/21. Disponível em: https://juristas.com.br/2021/05/29/a-nova-lei-de-fraudes-eletronicas-lei-14-155-21/. Acesso em 09/06/21, às 13:51 hrs.
- FIGUEIREDO, Rudá. Crimes eletrônicos e a Lei nº 14.155/2021. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/content/crimes-eletr%C3%B4nicos-e-lei-14155-2021. Acesso em 09/06/21, às 13:54 hrs.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)