Furto majorado cometido por dispositivo eletrônico ou informático
Conceito
Conforme previsão expressa do parágrafo 4º-C do art. 155, haverá causas de aumento de pena específicas para a conduta cometida na forma do parágrafo 4-B, caso ocorram as seguintes circunstâncias:
- Aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
- Aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
Conforme definição do estatuto do idoso, para o aumento de pena é necessário que a vítima tenha 60 anos ou mais na data do cometimento do delito, e que o sujeito ativo saiba dessa condição.
A previsão comina um aumento de pena variável, a ser definido pelo magistrado na terceira fase da dosimetria da pena, conforme análise do caso concreto.
O legislador condicionou ainda a incidência das majorantes à ocorrência de ‘resultado gravoso’, a ser definido pela doutrina e jurisprudência.
Referências principais
- MERLIN, Luiz Henrique. A nova lei de fraudes eletrônicas: Lei nº 14.155/21. Juristas 29/05/21. Disponível em: https://juristas.com.br/2021/05/29/a-nova-lei-de-fraudes-eletronicas-lei-14-155-21/. Acesso em 09/06/21, às 13:51 hrs.
- FIGUEIREDO, Rudá. Crimes eletrônicos e a Lei nº 14.155/2021. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/content/crimes-eletr%C3%B4nicos-e-lei-14155-2021. Acesso em 09/06/21, às 13:54 hrs.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)