Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Conceito
O crime de frustração de lei sobre nacionalização do trabalho, previsto no artigo 204 do Código Penal, criminaliza a ação de “frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho".
Há controvérsias acerca da recepção constitucional desse tipo, uma vez que dispõe sobre a reserva de trabalho aos brasileiros estabelecida pela Constituição Federal de 1937, o que contrasta com a atual previsão do artigo 5ª da Constituição Federal de 1988. Porém, conforme pensamento majoritário, entende-se que a tipificação permanece em vigor, pois não houve revogação expressa e há dispositivos na CLT que dispõem acerca da nacionalização do trabalho.
Trata-se de lei penal em branco, que necessita de complementação legislativa no que tange à “obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho". A conduta tutela direitos dos empregados e empregadores, sem distinções.
A violência se caracteriza pelo emprego de força física; já a fraude, pelo artifício capaz de induzir a pessoa a erro.
Trata-se de crime comum, sendo que o sujeito passivo é o Estado e o próprio indivíduo prejudicado. O delito deve ser doloso. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 204
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 352 - 371
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 352
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 353
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 354
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 355
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 356
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 357
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 358
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 359
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 360
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 361
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 362
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 363
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 364
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 365
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 366
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 367
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 368
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 369
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 370
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 371