Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Conceito

O crime de frustração de lei sobre nacionalização do trabalho, previsto no artigo 204 do Código Penal, criminaliza a ação de “frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho".

Há controvérsias acerca da recepção constitucional desse tipo, uma vez que dispõe sobre a reserva de trabalho aos brasileiros estabelecida pela Constituição Federal de 1937, o que contrasta com a atual previsão do artigo 5ª da Constituição Federal de 1988. Porém, conforme pensamento majoritário, entende-se que a tipificação permanece em vigor, pois não houve revogação expressa e há dispositivos na CLT que dispõem acerca da nacionalização do trabalho.

Trata-se de lei penal em branco, que necessita de complementação legislativa no que tange à “obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho". A conduta tutela direitos dos empregados e empregadores, sem distinções.

A violência se caracteriza pelo emprego de força física; já a fraude, pelo artifício capaz de induzir a pessoa a erro.

Trata-se de crime comum, sendo que o sujeito passivo é o Estado e o próprio indivíduo prejudicado. O delito deve ser doloso. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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