Juizados Especiais Cíveis e o consumidor
Conceito
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei nº 9.099/1995, constitui um importante instrumento de acesso à justiça, especialmente voltado à tutela de interesses individuais de menor complexidade e menor valor econômico. No contexto das relações de consumo, os Juizados Especiais Cíveis assumem papel de especial relevância na efetivação dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na medida em que se conformam aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e oralidade.
Consoante o artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados são competentes para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, assim compreendidas aquelas cujo valor não exceda 40 salários mínimos e que não demandem produção de prova pericial complexa. Em se tratando de demandas de consumo, essa via se revela particularmente adequada, uma vez que grande parte dos conflitos entre consumidores e fornecedores envolve pretensões de pequena monta, como vícios do produto, cobrança indevida, cláusulas abusivas e negativa de prestação de serviço.
Ressalte-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 83, orienta que as ações de menor complexidade oriundas das relações de consumo devem tramitar, preferencialmente, nos Juizados Especiais. Essa diretriz coaduna-se com o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), permitindo não apenas o acesso desburocratizado à Justiça, mas também a inversão do ônus da prova, quando presentes os pressupostos legais.
Entre as principais vantagens da tramitação das ações consumeristas nos Juizados Especiais, destacam-se:
- Dispensa de advogado nas ações de até 20 salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/1995, garantindo ao consumidor o direito de postular em juízo sem a intermediação de procurador;
- Ausência de custas iniciais, sendo as custas processuais devidas apenas em caso de interposição de recurso pela parte vencida (art. 54 da Lei nº 9.099/1995);
- Rapidez na tramitação, com designação de audiência de conciliação em prazo geralmente inferior ao verificado na Justiça Comum;
- Fomento à autocomposição, por meio da tentativa obrigatória de conciliação, reforçando a pacificação social com base no diálogo.
Todavia, cumpre observar os limites da atuação dos Juizados, notadamente em casos que envolvam matéria probatória complexa, necessidade de perícia técnica ou valores que ultrapassem os 40 salários mínimos. Nessas hipóteses, a competência será deslocada para os juízos cíveis da Justiça Comum.
Em síntese, os Juizados Especiais Cíveis configuram um mecanismo eficaz de tutela dos direitos do consumidor, prestigiando o princípio do acesso à justiça, ao mesmo tempo em que promovem a celeridade e a efetividade da jurisdição. Trata-se, pois, de um importante instrumento para a concretização dos direitos fundamentais do consumidor, especialmente os hipossuficientes, frente à racionalidade econômica do mercado.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
Remissões - Leis
- Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, V
Código de Processo Civil, art. 3º, § 2º - § 3º
- Constituição Federal, art. 5º, XXXII
- Constituição Federal, art. 5º, XXXV
- Constituição Federal, art. 24
- Lei nº 8.078/1990, art. 4º, I
- Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII
Lei nº 9.099/1995, art. 3º - 4º
- Lei nº 9.099/1995, art. 9º