Artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I
do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II
do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III
do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.