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Artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 4º

É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I

do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II

do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III

do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995