Práticas Comerciais
Conceito As práticas comerciais são tratadas no CDC nos arts. 30 a 41, constituindo um dos núcleos estruturantes da legislação consumerista brasileira. Elas regulam a conduta dos fornecedores no mercado de consumo, abrangendo publicidade, oferta, apresentação de produtos e serviços, além das práticas abusivas e da disciplina do contrato de adesão. O objetivo é assegurar a lealdade nas relações de consumo, promovendo a transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
A normatização dessas práticas busca proteger o consumidor não apenas no momento da contratação, mas desde o primeiro contato com a publicidade e a oferta. O CDC consagra, assim, a vinculação da oferta e da publicidade como regra de tutela da confiança. Isso significa que toda informação veiculada pelo fornecedor gera obrigações, independentemente de constarem expressamente no contrato.
A publicidade enganosa ou abusiva é vedada expressamente, reconhecendo-se o poder de influência que a comunicação mercadológica exerce sobre o consumidor médio. O CDC estabelece critérios objetivos para se verificar o engano, como a indução a erro, omissão de informações essenciais ou apelo a sentimentos de medo ou superstição.
Também merecem destaque as práticas abusivas tipificadas no art. 39 do CDC. Ali, encontram-se condutas reprovadas pela ordem pública consumerista, como o envio de produtos não solicitados, a exigência de vantagem manifestamente excessiva, a recusa injustificada de venda, entre outras. Tais práticas são consideradas ilícitas, ainda que não impliquem dano efetivo, pois atentam contra a dignidade, a liberdade de escolha e a igualdade material do consumidor.
Além disso, o CDC veda cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Isso reforça o papel preventivo da disciplina das práticas comerciais: ao mesmo tempo em que busca evitar o dano, desestimula o abuso estrutural de poder econômico.
Assim, o regime das práticas comerciais no CDC contribui para a harmonização das relações de consumo, inserindo valores éticos e constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a confiança legítima e o acesso à informação. Mais do que um conjunto de regras, representa uma tentativa normativa de moralização das condutas empresariais e de democratização do mercado.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XXXII
- Constituição Federal de 1988, art. 170, V
Lei 8.078/1990, art. 30 - 31
- Lei 8.078/1990, art. 39
- Lei 8.078/1990, art. 51
- Lei 8.078/1990, art. 54
- Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º
- Lei nº 8.078/1990, art. 4º, II
- Lei nº 8.078/1990, art. 6º, II
- Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VI
Lei nº 8.078/1990, art. 40 - 41
Lei nº 8.078/1990, art. 52 - 53