Artigo 32 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.