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Artigo 32 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 32

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 32 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand