Lei ordinária - iniciativa, quórum de aprovação e procedimento
Conceito
A separação de poderes foi erigida à condição de princípio fundamental da Constituição Federal de 1988 e do próprio modelo estatal adotado. Neste contexto, tem-se que a divisão constitucional de competências deve ser rigorosamente observada pelo Poder Público, respeitadas as esferas de atuação destinada a cada um dos três poderes constitucionalmente previstos (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário).
Neste contexto, compete ao Poder Legislativo a responsabilidade precípua pela produção das diversas formas e atos normativos previstos na Constituição Federal (função típica), cada qual com suas especificidades e peculiar processo legislativo (art. 59, CF).
Dentro das espécies legislativas previstas no art. 59, da Lei Maior, temos aquela que é expressão do poder constituinte reformador (emendas constitucionais - art. 59, I), as que são atos complexos que contam com a participação do Poder Executivo (medidas provisórias e leis delegadas - art. 59, IV e V).
Além destas, são expressões típicas da atuação do Poder Legislativo as leis complementares (art. 59, II) e ordinárias (art. 59, III).
A lei ordinária é uma espécie normativa voltada à disciplina de matérias residuais. Em outras palavras, aquilo que a Constituição Federal não colocou como matéria de lei complementar, tampouco implica em modificação do texto constitucional, pode ser objeto de lei ordinária.
O processo legislativo para elaboração de uma lei ordinária é formado por diversas fases, todas constitucionalmente previstas e indispensáveis à validade e eficácia da norma a ser editada.
A criação da lei ordinária começa com a iniciativa do projeto de lei, a qual pode partir de qualquer membro ou comissão da casas parlamentares (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), bem como do próprio Congresso Nacional. Também podem propor projetos de lei o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os cidadãos na forma e nos casos previstos na Constituição (art. 61, caput, CF).
Cabe destacar que algumas matérias tem iniciativa reservada (podem partir de órgãos específicos, p. ex. art. 51, IV, CF), concorrente (se partir de vários legitimados ao mesmo tempo, p. ex. art. 61, §1º, II, d, c.c. art. 128, §5º, CF) ou exclusiva (se cabe apenas a um órgão ou cargo, sendo indelegável, p. ex. art. 61, §1º, CF).
Em regra, uma vez impulsionado a iniciativa de lei, o projeto passa por uma deliberação principal pela Câmara dos Deputados, na qual serão analisados aspectos materiais e formais acerca da constitucionalidade e viabilidade da norma proposta. Ato contínuo, cabe ao Senado Federal a realização da deliberação revisional.
Cabe pontuar que o projeto de lei aprovado por uma casa parlamentar será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
A junção destas duas primeiras etapas compõem a fase de deliberação parlamentar, a qual pode resultar na aprovação de pronto do projeto de lei ou na apresentação de emendas (as quais também hão de ser submetidas à discussão e aprovação). Diferentemente do visto na lei complementar, o quórum para aprovação de uma lei ordinária é de maioria simples, ou seja, depende apenas da maioria dos votos dos parlamentares presentes na sessão para sua aprovação.
Votado o projeto de lei - e suas eventuais emendas -, o mesmo segue para a fase executiva, na qual o Presidente da República pode sancionar de pronto o projeto ou vetá-lo, total ou parcialmente.
Após a aprovação executiva, a lei é enfim promulgada e entra no arcabouço normativo vigente, sendo a promulgação o ato pelo qual a lei é apresentada aos órgãos da administração encarregados de dar a sua execução.
Em seguida, a lei é publicada, passando a ser também de conhecimento dos particulares e, portanto, de cumprimento geral e obrigatório a todos.
Referências principais
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- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
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