Direitos de segunda dimensão

Conceito

A mudança social ocasionada pela industrialização, o aumento demográfico, a urbanização e uma série de outros fatores, fez surgir reinvindicações no seio do povo que impunham papel ativo do Estado na busca pela justiça social, papel este não assumido pelo ideal absenteísta do Estado liberal, o que fez ascender ao poder partidos com ideários distintos deste, dando lugar ao Estado social.

As Constituições mexicana (1917) e principalmente a de Weimar (1919) foram responsáveis por primeiro alçar tais direitos ao âmbito constitucional, sendo que esta última influenciou inúmeros outros textos constitucionais nos anos que se seguiram, como foi o caso da Constituição brasileira de 1934.

Os direitos fundamentais de segunda dimensão, relacionados à igualdade, abarcam os direitos econômicos, sociais e culturais. Pressupõem a igualdade em sua plenitude, também no aspecto material, de forma que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Classificações principais

O advento do Estado Social, no início do século XX, propiciou que o sujeito de direito passasse a ser visto como inserido no contexto social, ou seja, analisado a partir de uma situação concreta. Como resultado temos um avanço na dimensão positiva do direito. Se até então o Estado tinha uma obrigação de não fazer, deixando de intervir na esfera da liberdade individual, a partir desse momento teve de atuar para garantir o bem-estar social.

Vale ressaltar que a segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange também outros direitos que não só os de prestação, tais como o direito de greve, liberdade de sindicalização e garantia de um salário mínimo, por exemplo.

O desrespeito à igualdade substancial de condições de vida (igualdade material), leva invariavelmente à exclusão social, que é mitigada quando respeitados os direitos de segunda dimensão.

Como exemplos desses direitos presentes na Constituição de 1988, pode-se citar os direitos: à saúde, à moradia, ao trabalho, à educação, à alimentação, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados e à cultura.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis