Fato ilícito típico
Conceito
Fatos ilícitos são fatos jurídicos que, ao se concretizarem (por ação ou omissão), violam uma norma jurídica causando prejuízos a um terceiro. Trata-se de um fato antijurídico.
Nos termos delineados por CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD
“ De modo simplificado, percebe-se que a ilicitude nasce, fundamentalmente, de uma contrariedade ao direito, por se configurar em situações nas quais é detectada uma violação da ordem jurídica. Esse é o seu dado objetivo. Complementando a noção fundamental da ilicitude, detecta-se, ainda, a presença de um outro elemento, agora de índole subjetiva: a imputabilidade do agente, que diz respeito à capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta que se pratica. É a chamada culpa ‘lato sensu’ ".
Dessa maneira, para o reconhecimento do fato ilícito é necessária a presença de quatro elementos, quais sejam:
- Conduta do agente (ação ou omissão).
- Desconformidade com a norma jurídica.
- Culpa (compreendida em dolo ou culpa strictu sensu).
- Prejuízo causado a um terceiro (danos material ou moral).
- Nexo de causalidade entre a conduta do agente e prejuízo de terceiro.
Um mesmo fato ilícito pode ensejar efeitos jurídicos em diversas áreas do Direito, a depender da natureza jurídica do interesse lesado.
Assim, o interesse tutelado determinará a severidade da resposta de nosso ordenamento jurídico pelo fato ilícito praticado.
O fato ilícito típico pode gerar efeitos na esfera civil (pagamento de indenização, cumprimento de uma obrigação, invalidação de um negócio jurídico e etc.), na esfera penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias), na esfera administrativa (a cassação de uma autorização, por exemplo), dentre outras.
Destarte, o fato ilícito é uno, podendo suas consequências repercutir nas diversas esferas do Direito.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 927 - 943
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 928
- Código Civil, art. 929
- Código Civil, art. 930
- Código Civil, art. 931
- Código Civil, art. 932
- Código Civil, art. 933
- Código Civil, art. 934
- Código Civil, art. 935
- Código Civil, art. 936
- Código Civil, art. 937
- Código Civil, art. 938
- Código Civil, art. 939
- Código Civil, art. 940
- Código Civil, art. 941
- Código Civil, art. 942
- Código Civil, art. 943