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Fato ilícito típico

Conceito

Fatos ilícitos são fatos jurídicos que, ao se concretizarem (por ação ou omissão), violam uma norma jurídica causando prejuízos a um terceiro. Trata-se de um fato antijurídico.

Nos termos delineados por CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD

De modo simplificado, percebe-se que a ilicitude nasce, fundamentalmente, de uma contrariedade ao direito, por se configurar em situações nas quais é detectada uma violação da ordem jurídica. Esse é o seu dado objetivo. Complementando a noção fundamental da ilicitude, detecta-se, ainda, a presença de um outro elemento, agora de índole subjetiva: a imputabilidade do agente, que diz respeito à capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta que se pratica. É a chamada culpa ‘lato sensu’ ".

Dessa maneira, para o reconhecimento do fato ilícito é necessária a presença de quatro elementos, quais sejam:

  • Conduta do agente (ação ou omissão).
  • Desconformidade com a norma jurídica.
  • Culpa (compreendida em dolo ou culpa strictu sensu).
  • Prejuízo causado a um terceiro (danos material ou moral).
  • Nexo de causalidade entre a conduta do agente e prejuízo de terceiro.

Um mesmo fato ilícito pode ensejar efeitos jurídicos em diversas áreas do Direito, a depender da natureza jurídica do interesse lesado.

Assim, o interesse tutelado determinará a severidade da resposta de nosso ordenamento jurídico pelo fato ilícito praticado.

O fato ilícito típico pode gerar efeitos na esfera civil (pagamento de indenização, cumprimento de uma obrigação, invalidação de um negócio jurídico e etc.), na esfera penal (penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias), na esfera administrativa (a cassação de uma autorização, por exemplo), dentre outras.

Destarte, o fato ilícito é uno, podendo suas consequências repercutir nas diversas esferas do Direito.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis