Obrigação de fazer

Conceito

Quando a prestação objeto da obrigação não disser respeito a um valor pecuniário ou a entrega de um bem (certo ou incerto), mas relacionar-se à atividade do próprio devedor, ter-se-á uma _obrigação de fazer _ ( obligatio faciendi ).

A obrigação de fazer poderá dizer respeito a qualquer ação do devedor, não importa se material ou imaterial, como prestação de serviços ou realização de obras. Em uma análise ampla, qualquer atividade humana (desde que lícita, possível e vantajosa ao credor) poderá constituir objeto da obrigação do devedor.

O devedor que se recusar a cumprir uma obrigação de fazer que tenha sido imposta apenas a ele, ou que apenas por ele possa ser cumprida, ficará obrigado a indenizar o credor pelas perdas e danos incorridos (CC, art. 247).

Da forma semelhante deverá indenizar quando o cumprimento da obrigação de fazer se tornar impossível por culpa do devedor (CC, art. 248, parte inicial). Este apenas ficará desobrigado de indenizar quando a impossibilidade do cumprimento der sem sua culpa (CC, art. 248, parte final).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
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