Obrigações simples

Conceito

Tradicionalmente, o ensino jurídico indica a existência de três elementos básicos ao negócio jurídico, oriundos do Direito Romano:

  • Elementos essenciais (essentialia negotii), caracterizados como aqueles se os quais o negócio não poderia subsistir, como, por exemplo, a manifestação da vontade das partes, o objeto e o preço;
  • Elementos naturais (naturalia negotii), caracterizados como as consequências óbvias do negócios e independem de qualquer indicação, como, por exemplo, local do pagamento, quando não convencionado; e
  • Elementos acidentais (accidentalia negotii), caracterizados como elementos adicionais que podem ser acrescidos ao negócio para alterar as consequências naturais, como condição, termo, encargo ou modo.

As obrigações puras e simples são aquelas que produzem efeito imediato e, portanto, não estão sujeitas a condição, termo ou encargo (ou modo).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis