Obrigações simples
Conceito
Tradicionalmente, o ensino jurídico indica a existência de três elementos básicos ao negócio jurídico, oriundos do Direito Romano:
- Elementos essenciais (essentialia negotii), caracterizados como aqueles se os quais o negócio não poderia subsistir, como, por exemplo, a manifestação da vontade das partes, o objeto e o preço;
- Elementos naturais (naturalia negotii), caracterizados como as consequências óbvias do negócios e independem de qualquer indicação, como, por exemplo, local do pagamento, quando não convencionado; e
- Elementos acidentais (accidentalia negotii), caracterizados como elementos adicionais que podem ser acrescidos ao negócio para alterar as consequências naturais, como condição, termo, encargo ou modo.
As obrigações puras e simples são aquelas que produzem efeito imediato e, portanto, não estão sujeitas a condição, termo ou encargo (ou modo).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 121 - 137
- Código Civil, art. 121
- Código Civil, art. 122
- Código Civil, art. 123
- Código Civil, art. 124
- Código Civil, art. 125
- Código Civil, art. 126
- Código Civil, art. 127
- Código Civil, art. 128
- Código Civil, art. 129
- Código Civil, art. 130
- Código Civil, art. 131
- Código Civil, art. 132
- Código Civil, art. 133
- Código Civil, art. 134
- Código Civil, art. 135
- Código Civil, art. 136
- Código Civil, art. 137