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Jurisprudência STJ 971 de 25 de Junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.

Tese Firmada

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Vide Tema de SIRDR n. 1 (SIRDR n. 1/DF).Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).A Segunda Seção, na sessão de julgamento de 27/3/2019, acolheu questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidiu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei 13.786/2018 no julgamento de dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades contra a construtora em casos de atraso na entrega do imóvel comprado na planta.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJDFT RRC: Não Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: 15/10/2019 Afetação: 03/05/2017 Julgado em: 22/05/2019 Acórdão publicado em: 25/06/2019 Trânsito em Julgado: 08/11/2019 Tribunal de Origem: TJDFT RRC: Não Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: 15/10/2019 Afetação: 03/05/2017 Julgado em: 22/05/2019 Acórdão publicado em: 25/06/2019 Trânsito em Julgado: 26/11/2019