Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Conceito

Diz-se por divisível a obrigação que admitem o seu cumprimento em partes, em prestações. A contrario sensu, as obrigações indivisíveis são aquelas que só podem ser cumpridas integralmente, o que pode se dar em razão de sua natureza, motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (CC, art. 258).

Quando a obrigação divisível possuir mais de um credor ou devedor, presume-se que esta esteja dividida no mesmo número de créditos e dívidas quanto de credores e devedores, de forma igual e distinta, respectivamente (CC, art. 257). Assim sendo, cada credor só fará jus apenas a sua parcela do crédito, da mesma forma que cada devedor só ficará obrigado por usa porção da dívida.

Importante destacar que, caso haja pluralidade de credores, cada um deles poderá exigir toda a dívida, mas o devedor (ou devedores) apenas se desobrigam se pagá-la a todos os credores de forma conjunta; ou, se pagando a apenas um credor, este dê caução de ratificação dos outros credores. Não havendo tal garantia, caberá ao devedor (ou devedores) constituir os credores em mora e depositar judicialmente a coisa devida.

Se apenas um dos credores receber o pagamento (seja por sua indivisibilidade, seja pela caução de ratificação dos demais credores), cada um dos demais credores terá direito de exigir dele suas respectivas partes que lhe caibam em dinheiro (CC, art. 261).

A lei possibilita que o credor remita (perdoe) a dívida. Havendo, contudo, pluralidade de credores, a remissão realizada por um credor não extingue a obrigação para os demais; estes, entretanto, apenas poderão exigir a obrigação descontada a quota do credor remitente (CC, art. 262). A mesma lógica deverá ser aplicada em caso de transação, novação, compensação ou confusão (CC, art. 262, parágrafo único).

Exemplificativamente, em uma dívida pecuniária onde constem cinco credores, presume-se a existência de cinco créditos de igual valor e distintas para cada um dos credores; de forma diametralmente oposta, ainda no campo exemplificativo, na existência de cinco devedores de uma obrigação em favor de um credor, presume-se a existência de cinco dívidas iguais e distintas, haja vista que a solidariedade não se presume, exceto se legal ou contratualmente previsto (CC, 265).

Em se tratando de uma obrigação indivisível, ainda que haja mais de um devedor, cada um fica obrigado pela dívida toda (CC, art. 259), casos em que o devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos demais coobrigados (CC, art. 259, parágrafo único).

Caso um obrigação indivisível venha a ser convertida em perdas e danos, ter-se-á a perda de sua indivisibilidade (CC, art. 263), passando, pois, a ser regulada pelos dispositivos relativos à obrigação divisível (art. 257, 259, 260, 261 e 262). Caso a conversão em perdas e danos que trata do art. 263 tenha ocorrido por culpa de todos os devedores, todos responderão em partes iguais (CC, art. 263, §1º); se, por outro lado, a culpa recair a apenas um, apenas este responderá pelas perdas e danos, ficando os demais exonerados (CC, art. 263, §2º).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis