Obrigações complexas
Conceito
Se as obrigações “puras" ou “simples" são aquelas que não estão sujeitas a elementos acidentais ( condição, termo _ ou _ encargo ou modo ), contrario sensu , as obrigações complexas são aquelas que estão sujeitas a tais elementos.
As obrigações complexas, portanto, estarão sujeitas a, pelo menos:
- Um evento futuro e incerto (condição).
- Um evento futuro certo, um prazo (termo).
- Um ônus que deverá ser cumpridos pelo beneficiário (encargo ou modo).
Como elementos acidentais, tratam-se de acessórios à obrigação principal e, portanto, não são presumíveis de pronto do negócio jurídico em si. Dessa forma, o elemento condicional deverá ser estipulado mediante manifestação de vontade das partes.
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)