Hipóteses de cabimento

Conceito

O pagamento em consignação é uma modalidade especial de pagamento de direito do devedor (consignante) e, como tal, apenas poderá ser invocada em situações específicas, descritas no art. 335 do Código Civil. São cinco incisos que abordam nove situações distintas, quais sejam:

  • Se o credor não puder receber o pagamento ou dar quitação na devida forma: Diz respeito às situações em que o credor esteja, de forma justificada, impossibilitado de receber o pagamento ou de dar a quitação.
  • Se o credor, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma: Diz respeito às situações em que o credor, sem justificativa, apenas se recusa a receber o pagamento ou de dar a quitação.
  • Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos: Quando, por exemplo, o pagamento for quesível, ou seja, deve ocorrer no domicílio do devedor, o credor deverá deslocar-se para recebê-lo ou mandar alguém para que o faça (CC, art. 327).
  • Se o credor for incapaz de receber: O pagamento feito ao credor incapaz (CC, art. 3º e 4º) de quitar não possui validade (CC, art. 310). Dessa forma, o devedor não deverá realizar o pagamento, sob pena de o devedor novamente ser compelido a cumprir a obrigação, ou, como traz o ditado popular “quem paga mal, paga duas vezes".
  • Se o credor for desconhecido: Essa hipótese diz respeito nos casos em que, por alguma modificação da situação fática, o credor legítimo a receber (e dar a quitação) não são mais conhecidos pelo devedor como, por exemplo, caso o credor venha a falecer e não haja herdeiros conhecidos.
  • Se o credor for declarado ausente: Em caso de desaparecimento do credor sem que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz , a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (CC, art. 22). Em caso de não haver tal nomeação, não se terá a quem o devedor deverá pagar, sendo, pois, cabível a ação de consignação em pagamento.
  • Se o credor residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil: Quando as partes estabelecerem que o pagamento deverá ocorrer no domicílio do credor (dívida portável ou “portable"), o devedor deverá se deslocar a tal local para fazê-lo. Quando não se conhecer e não for possível obter confirmação de tal local, considerar-se-á que o credor se encontra em local incerto ou não sabido (L.I.N.S.).
  • Se ocorrer dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento: Trata-se de situações em que, aparentemente, mais de uma pessoa possa estar legitimada a receber o pagamento como, por exemplo, caso o devedor tenha recebido múltiplas comunicações da cessão do crédito. Nesse caso, múltiplas pessoas se apresentaram como cessionários e, portanto, o devedor deverá acautelar-se quanto a quem deverá receber o pagamento, sob pena de ser compelido a pagar novamente (CC, art. 345).
  • Se pender litígio sobre o objeto do pagamento: Quando o bem consignado for objeto de litígio, mostra-se prudente que o devedor não realize o pagamento ao credor originário, sob pena de fazê-lo a quem não possuía direito de recebê-lo e, consequentemente, ser compelido a fazê-lo novamente (CC, art. 344).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis